Assembleia Legislativa propõe lei que altera o repasse dos emolumentos e acrescenta o FEMAL-GO
2019 | | 16 de maio de 2019
Tramita na Assembleia Legislativa do Estado de Goiás (Alego) um projeto de lei que altera a porcentagem dos repasses dos emolumentos praticados pelas serventias extrajudiciais. A medida foi proposta pela Mesa Diretora da Casa para acrescentar o Fundo Especial de Modernização e Aprimoramento Funcional da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás (FEMAL-GO) para o qual pretende-se destinar 3% sobre os valores dos emolumentos.
Para acrescentar o FEMAL-GO na arrecadação dos cartórios goianos, a proposição da Alego reduz a porcentagem de quase todos os repasses. O único Fundo abatido no valor dos emolumentos que não sofre alteração pela proposta é o Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário (FUNDESP/PJ). Dessa forma, os repasses de 3% são reduzidos para 2,75% e os de 2% são reduzidos para 1%, como pode ser conferido na tabela abaixo.
Serão diminuídos, por exemplo, os repasses referentes ao Fundo de Compensação dos Atos Gratuitos Praticados pelos Notários e Registradores e de Complementação da Receita Mínima das Serventias Deficitárias (FUNCOMP) e o Fundo Especial de Pagamento dos Advogados Dativos e do Sistema de Acesso à Justiça.
A Assembleia alega que o Poder Legislativo é o único dos três Poderes que não é contemplado com os repasses dos emolumentos cobrados pelos cartórios no Estado e que, tal iniciativa, não onera os usuários dos serviços extrajudiciais já que não aumenta a carga tributária, só redistribui os percentuais já existentes.
Entretanto, vale ressaltar que o repasse referente ao FUNCOMP é essencial para capilaridade e prestação contínua dos serviços extrajudiciais em todo Estado. Instituído pela Lei n. 19.191/2015, os valores arrecadados para este fundo são aplicados nos próprios cartórios que são divididos em três grupos conforme o tipo de serviço que prestam e o quanto arrecadam por mês.
A distribuição do repasse do FUNCOMP está disciplinada no art. 17 da mesma Lei e ocorre na seguinte ordem: i) em primeiro lugar, às serventias deficitárias, até 10 (dez) salários mínimos mensais; ii) em segundo lugar, considerando os atos de registro dos registros civis das pessoas naturais; e iii) em terceiro lugar, a todas as demais espécies de atos gratuitos ou com pagamentos diferidos.
Diante disso, fica evidenciado que fundo foi instituído para garantir uma receita mínima às serventias de pouco retorno financeiro, complementando a sua renda e contribuindo para a manutenção do funcionamento dos serviços em todo o Estado. Também visa compensar os serviços prestados de forma gratuita, especialmente pelos cartórios de registros civis das pessoas naturais. O FUNCOMP é uma inovação introduzida pela Lei n. 19.191/2015 e constituiu um avanço na estruturação dos serviços extrajudiciais do Estado de Goiás.
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