Transgêneros podem alterar nome e gênero no registro civil sem autorização judicial
2018 | | 25 de maio de 2018
Na última terça-feira (22/05), o corregedor-geral do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, desembargador Walter Carlos Lemes, assinou o provimento que dispõe sobre o registro de alteração do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e casamento de transgêneros sem a necessidade de prévia autorização judicial, de comprovação de realização de cirurgia de redesignação sexual e/ou tratamento hormonal ou patologizante ou mesmo de apresentação de laudo médico ou psicológico.
A publicação do referido provimento visa atender a solicitação do Instituto Brasileiro de Direito de Família de Goiás, responsável por encaminhar um ofício à Corregedoria com a sugestão de elaborar um ato administrativo que oriente e determine que as serventias extrajudiciais, cartórios de registro civil de pessoas naturais do Estado, realizem a alteração do prenome e do gênero. A alteração pode ser solicitada pelo(a) próprio(a) interessado(a) ou por mandatário com poderes especiais constituído por instrumento público.
Além da solicitação do Instituto Brasileiro de Direito de Família de Goiás, o Provimento nº 17 foi editado com observância do posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF), no último 1º de março, durante o julgamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade. Nesta, o Supremo reconheceu o direito dos transgêneros de substituírem o prenome e o sexo no registro civil diretamente em cartório, sem a necessidade de prévia cirurgia de redesignação sexual.
A medida do TJGO prevê os critérios para a averbação da alteração com intuito de evitar fraudes como apresentação de vários tipos de documentos: certidões de nascimento e casamento, se houver, cópias do Registro Geral (RG), da Identificação Civil Nacional (ICN), se houver, do passaporte brasileiro, se houver, do Cadastro de Pessoa Física (CPF), comprovante de endereço, certidões negativas do Distribuidor Cível e de Execução Criminal de todos os Tribunais nos âmbitos Estadual e Federal, dentre outros.
Realizada a solicitação, a serventia deve comunicar a alteração dos dados à Receita Federal e à Central de Informação de Registro Civil (CRC) junto com o número do Cadastro de Pessoas Física (CPF). “Também determinamos que assim que a alteração for procedida a comunicação à Receita Federal e à Central de Informação de Registro Civil deve ser feita de imediato, medida tomada para combater fraudes, falsificações e atitudes de má-fé que prejudicam aquelas pessoas que realmente tem o desejo sincero e o direito de ter o nome alterado da forma como preferir”, afirmou o desembargador Walter Carlos Lemes.
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