Teto nacional de emolumentos sobre registro de cédulas rurais é prejudicial para cartórios no interior dos estados brasileiros

, | | 8 de outubro de 2020


Igor França Guedes

No último mês de agosto, o deputado federal José Mário Schreiner (DEM/GO) apresentou, na Câmara dos Deputados, uma proposta de lei que altera a redação do art. 3º da Lei nº 10.169/2000, estabelecendo um teto nacional de emolumentos para registro de garantias vinculadas às cédulas que formalizam operações de financiamento rural. Conforme a redação proposta, ficaria vedada a cobrança de valores superiores a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para o registro de garantias de operações de financiamento rural. 

O autor da proposta defende que, devido ao impacto dos serviços prestados pelos cartórios no desenvolvimento da agropecuária no País, tal propositura se faz necessária para viabilizar as linhas de crédito rural para os produtores. O deputado justifica também sua propositura com base na ausência de um dispositivo que determine limites a essa cobrança em âmbito nacional, o que permite, segundo ele, que os Estados-Membros e o Distrito Federal estabeleçam a cobrança de maneira irrestrita.

É compreensível a preocupação que motivou o deputado a apresentar o projeto de lei com esse teor, entretanto, o parlamentar não leva em consideração as inovações legislativas editadas recentemente no sentido de facilitar a concessão de crédito rural. Uma dessas inovações foi a Lei n. 13.986, de 7 de abril de 2020, que institui o patrimônio de afetação sobre bens rurais, permitindo que proprietários de imóveis rurais possam submeter todo ou parte de seu imóvel como garantia em operações de crédito. 

Além disso, não se atenta ao fato de que o registro de cédula de crédito rural é um serviço prestado majoritariamente por pequenas serventias, localizadas no interior dos estados, que, muitas vezes, sobrevivem com poucos recursos, resultantes de repasses institucionais originários de Fundos de Manutenção dos Serviços recolhidos pelos serviços extrajudiciais, como é o caso do Estado de Goiás. Também não considera as diferenças socioeconômicas de cada Estado, o que justificaria a instituição de valores diferenciados por cada uma das unidades federativas, a partir de sua realidade econômica.  

Quanto à fixação do valor dos emolumentos, é importante esclarecer que se trata de matéria de competência das Assembleias Legislativas dos Estados. No Estado de Goiás, a Tabela XIV, anexa à Lei Estadual n. 14.376/2002, estabeleceu os atos passíveis de serem cobrados, assim como os seus valores. Além disso, os reajustes desses valores não são realizados de forma arbitrária, como faz transparecer o nobre Deputado em sua justificativa. 

A atualização das tabelas de custas e emolumentos, em Goiás, é realizada, segundo a Lei n. 19.191/2015, por ato do Corregedor-Geral da Justiça do Estado, tendo como base o mesmo índice utilizado pelas Secretarias da Fazenda ao atualizar os valores do Código Tributário Estadual. Os reajustes definidos considerando os dozes meses anteriores ao cálculo da atualização, a partir do período de 1º de dezembro do ano anterior, até 30 de novembro do ano da atualização, descontado eventual reajuste já concedido no mesmo período ou em parte dele, caso houver. 

Portanto, é seguro afirmar que estabelecer um limite nacional, como propõe o Deputado Mário Schreiner, pode configurar prejuízo para muitas serventias, comprometendo o processo de modernização e a própria prestação da atividade extrajudicial em várias regiões do país. Ademais, é notório que o valor limite para o registro de cédulas rurais proposto pelo parlamentar é insuficiente tanto em função dos custos quanto em função da importância do registro das garantias. 

*Igor França Guedes é Oficial do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia e presidente da Associação dos Titulares de Cartórios de Goiás (ATC-GO), Colégio Registral Imobiliário de Goiás (CORI-GO) e do Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de Goiás (SINOREG/GO) e membro do Conselho Deliberativo do do Colégio Registral Imobiliário do Brasil (CORI-BR).  

Fonte: Rota Jurídica

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