STF reafirma a responsabilidade civil do Estado pelas atividades de cartórios
2019 | | 28 de fevereiro de 2019
Nesta quarta-feira (27/02), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Estado deve responder objetivamente pelos atos dos tabeliães registradores oficiais, que no exercício de suas funções causem dano a terceiro. De acordo com a decisão, fica assentado o dever de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
A decisão foi proferida sobre um erro do cartório na emissão da certidão de óbito de uma mulher, o que dificultou que o viúvo recebesse a pensão previdenciária por morte da esposa junto ao INSS, e o ajuizamento da ação para retificação do registro retardou o recebimento do benefício.
O Estado de Santa Catarina entrou com recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ-SC) que entendeu que o estado, na condição de delegante dos serviços notariais, responde objetivamente pela reparação de tais danos em decorrência do parágrafo 6° do artigo 37 da Constituição Federal.
Por maioria de votos, o Plenário do STF negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 842846. O relator, ministro Luiz Fux, negou o provimento ao recurso, mantendo o acórdão do TJ-SC e reconheceu que o Estado de Santa Catarina deve responder objetivamente pelo dano, assegurado o direito de regresso em caso de dolo ou culpa.
Seguindo a linha do relator, a ministra Cármen Lúcia salientou que tirar a responsabilidade de reparação do Estado deixaria o cidadão desprotegido, tendo ele que comprovar a culpa ou dolo do agente. De igual raciocínio, o ministro Ricardo Lewandowski os serviços notariais de reparação, ainda que sejam exercidos por particulares. “Portanto, o Estado, em última análise, é responsável sim por esse serviço”, disse ao proferir seu voto.
Único a votar pelo provimento integral do recurso, ministro Marco Aurélio afirmou que cabe ao cartório responder pelos prejuízos causados a terceiros enquanto no exercício da atividade notarial, uma vez que este é exercido em caráter privado. De acordo com sua exposição, o Estado responde apenas subjetivamente caso o Poder Judiciário não cumpra com sua função fiscalizadora da atividade cartorial.
Com a maioria dos votos, a tese aprovada pelo Plenário do STF foi “O Estado responde objetivamente pelos atos dos tabeliães registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa”.
A decisão pode ser conferida na íntegra aqui.
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