Provimento nº 143/2023 regulamenta o Código Nacional de Matrícula (CNM)
Novidades | | 26 de abril de 2023
Nesta quarta-feira(26/04), a Corregedoria Nacional de Justiça publicou o Provimento nº 143/2023, regulamentando a estrutura, a geração e a validação do Código Nacional de Matrícula(CNM). A normativa unifica a numeração das matrículas de imóveis nacionalmente que passará a ser composta por 16 dígitos, divididos em quatro campos.
O primeiro campo indicará o Código Nacional da Serventia (CNS). Separado por um ponto, o segundo campo indicará em qual livro está a matrícula, se no Livro 2 – Registro Geral ou no Livro 3 – Registro Auxiliar. Após a segunda separação por ponto, o terceiro campo terá sete dígitos e indicará o número de ordem da matrícula no respectivo Livro, seguido e separado por hífen do quarto e último campo constituído por dois dígitos gerados pela aplicação de algoritmo próprio.
Caberá ao Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) disponibilizar, aos oficiais de registro de imóveis, o Programa Gerador e Validador do Código Nacional de Matrícula (PGV-CNM) que fornecerá mecanismos para que os cartórios gerem o Código Nacional de Matrícula.
Para acessar o Programa Gerador e Validador, os oficiais de registro de imóveis e/ou seus prepostos deverão entrar mediante certificado digital ICP-Brasil ou comunicação por ApplicationProgramming Interface (API). Para o público em geral, o Programa Gerador e Validador permitirá consultas, sem custos e independentemente de requisição ou cadastramento prévio, validade e autenticidade dos Códigos Nacionais de Matrícula e situação atual da matrícula.
Os oficiais de registro de imóveis deverão implantar o novo Código, imediatamente, para as matrículas abertas, sempre que registrar ou averbar em matrícula já existente e em todas as matrículas, no prazo de um ano. As três regras serão exigidas a partir do início do funcionamento do Programa Gerador e Verificador.
Quanto à transposição integral das matrículas para fichas soltas, os oficiais deverão proceder a qualquer tempo, facultativamente, por ocasião de qualquer registro ou averbação, obrigatoriamente, e em qualquer hipótese, no prazo de um ano, a partir da vigência do referido Provimento que entra em vigor em 30 dias após sua publicação.
O Provimento nº 143/2023 pode ser visto na íntegra acessando nossa área restrita. Acesse ou faça seu cadastro, clicando aqui.
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