Projeto de lei que obriga cartórios divulgarem serviços gratuitos é inconstitucional

| | 15 de agosto de 2018


 

Na última quarta-feira (08/08), o vereador Carlin Café (PPS) apresentou na Câmara Municipal de Goiânia o projeto de lei que “dispõe sobre a obrigatoriedade dos cartórios extrajudiciais a divulgarem, em local visível e de fácil acesso, os descontos e serviços gratuitos”. A  proposta é obrigar os cartórios estabelecidos no município a divulgarem os os descontos e as isenções de emolumentos previstas em leis.

Conforme defendeu o vereador durante a sessão, a referida divulgação deverá ser feita em linguagem simples e objetiva, apresentando em lista as situações de gratuidade relativas aos registros de certidões de nascimento, óbito e casamento, bem como os descontos previstos nos registros de imóveis. “O projeto tem por finalidade beneficiar as pessoas que, por desconhecimento, acabam pagando por atos notariais que legalmente contam com descontos ou até mesmo isenção do serviço”, alega.

A proposta estabelece ainda penalidades para casos de descumprimento por parte das unidades de atendimento extrajudicial. Entre as penalidades, estão as já previstas em lei e também multa de 500 UFIRs (Unidade Fiscal de Referência do Município) e, em caso de reincidência, multa no dobro do valor.

Apesar do esforço do vereador em garantir maior transparência na relação dos cartórios com os usuários, cabe ressaltar que não compete à Câmara dos Vereadores disciplinar as atividades notariais e de registro. A Constituição Federal de 1988 determinou que cabe à União regular as atividades  dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e disciplinar a responsabilidade civil e criminal.

A Lei nº 8.935 foi promulgada em 1994 e determina como um dos deveres dos notários e dos oficiais de registro é “afixar em local visível, de fácil leitura e acesso ao público, as tabelas de emolumentos em vigor”. Conhecida como Lei dos Notários e Registrados, a medida determina também que a cobrança indevida dos emolumentos é uma das infrações disciplinares a que os notários e os oficiais de registro estão sujeitos.

A referida lei prevê as penalidades para quem praticar as infrações disciplinares, como repreensão, no caso de falta leve; multa, em caso de reincidência ou de infração que não configure falta mais grave; suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta, em caso de reiterado descumprimento dos deveres ou de falta grave; e perda da delegação.

No mais, deve-se ressaltar também que não há registro de reclamações sobre descumprimento das gratuidades. Como também não há razão para a ausência de concessão de gratuidades. Um dos fatores para isso decorre da instituição do  Fundo de Compensação dos Atos Gratuitos Praticados pelos Notários e Registradores e de Complementação da Receita Mínima das Serventias Deficitárias (FUNCOMP).

Esse Fundo foi criado em 2015 pela Lei Estadual nº 19.191 que tem dentre seus objetivos garantir uma receita mínima às serventias de pouco retorno financeiro, complementando a sua renda, e também compensar os serviços prestados de forma gratuita, especialmente pelos cartórios de registros civis das pessoas naturais, responsáveis por certidões de nascimento, óbito e casamento.

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