OPINIÃO: Emolumentos cobrados pelos serviços extrajudiciais seguem a Lei Estadual n. 19.571/2016

| | 13 de junho de 2018


Igor França Guedes

Na última terça-feira (29/05), o presidente do Sindicato Rural de Cabeceiras, Arno Weis, publicou um artigo no caderno Opinião Pública, do Jornal Diário da Manhã,  tratando dos valores das taxas cobradas pelos cartórios de Registro de Imóveis de Cabeceiras e região, para o registro de cédulas rurais. É importante esclarecer que a cobrança dos emolumentos está sendo realizada de forma regular e adequada, inexistindo qualquer confusão ou dúvidas entre os titulares dos cartórios, ao contrário do que afirma o artigo. Essa cobrança é regularmente fiscalizada pelo Poder Judiciário do Estado de Goiás, seja pela sua Corregedoria-Geral, seja pelas Diretorias de Foro existentes nas comarcas.

O Estado de Goiás possui norma específica para a cobrança do registro da cédula rural e suas garantias. A previsão da cobrança desse registro está contida no art. 4º, da Lei Estadual n. 19.571/2016, que entrou em vigor em 29 de março de 2017. Esta lei acrescentou o inciso VII, e alíneas a, b e c, ao item 77, da Tabela XIV, anexa à Lei n. 14.376/2002 (Regimento de Custas da Justiça do Estado de Goiás).

É importante esclarecer que os Estados é que possuem competência para, efetivamente, fixar o valor dos emolumentos a serem recolhidos pela prática dos atos praticados pelos respectivos serviços extrajudiciais. A Lei Federal, nesse contexto, restringe-se, a fixar normas gerais, conforme dispõe a Lei Federal n. 10.169/2000. Portanto, não há qualquer dúvida sobre a norma a ser aplicada, que segue rigorosamente a sistemática constitucional de competências concorrentes.

A respeito da legislação federal a que fez alusão o artigo, é salutar observar que se trata do Decreto-Lei n. 167/1967, que dispõe sobre títulos de crédito rural. Referida norma limitava o valor dos emolumentos cobrados para o registro em 80% de 1/4 do salário mínimo “da região”. Entretanto, o referido Decreto não foi recepcionado pela Constituição Federal, neste ponto, pois vedou a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. Além disso, embora a Lei n. 10.169/2000 não tenha revogado expressamente o dispositivo do Decreto, que tratava da cobrança dos emolumentos, transferiu aos Estados a competência para fixar os respectivos valores dos emolumentos.

A nova legislação estadual entrou em vigor em 2017 com novos valores para o registro de cédulas rurais. Dessa forma, é cobrado o valor fixo de R$ 190,00 pelo registro da cédula rural, no Livro 3. E para o registro das respectivas garantias imobiliárias, 30% dos emolumentos do item 76 da Tabela, que trata das faixas de valores para registro.

Não há cobrança de taxas abusivas, como afirmou o Dr. Arno Weis, Presidente do Sindicato Rural. Para fins comparativos, é importante observar que, enquanto em Goiás cobra-se o valor fixo de R$ 190,00, para o registro de uma cédula rural, no Livro 3, para qualquer crédito consignado no instrumento, no vizinho Estado do Mato Grosso, esse valor é variável e pode chegar até a R$ 1.397,10.

Outro detalhe importante sobre os emolumentos, no Estado de Goiás, é que uma multiplicidade de Fundos Institucionais está agregada ao seu valor, além da taxa judiciária (repassada ao Poder Judiciário) e do ISSQN (repassado ao Município de Goiânia), cujo somatório pode chegar a quase 48% dos valores pagos pelos usuários. Outros 27,5% são ainda recolhidos a título de Imposto de Renda, à União, restando, apenas, 24,5% das receitas arrecadas para o custeio dos serviços, folha de salários, encargos trabalhistas e modernização dos serviços.

Apenas para exemplificar, os Fundos Institucionais que foram mencionados são destinados na seguinte proporção: a) 10% ao reaparelhamento e modernização do Poder Judiciário; b) 8% à segurança pública; c) 3% ao Estado de Goiás; d) 4% aos sistemas de execução de medidas penais e socioeducativas; e) 3% à modernização e aprimoramento funcional do Ministério Público do Estado; f) 3% à compensação dos atos gratuitos praticados pelos notários e registradores e complementação da receita mínima das serventias deficitárias; g) 2% ao pagamento dos advogados dativos e ao sistema de acesso à justiça; h) 2% à manutenção e reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado;   i) 2% à manutenção e reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado; e j) 2% à modernização da Administração Fazendária do Estado.

Portanto, quando o Presidente do Sindicato Rural afirma que a arrecadação dos cartórios cresceu de forma contínua, apresentando dados do Conselho Nacional de Justiça, esquece que, no Estado de Goiás, os valores declarados não são efetivamente receita dos titulares dos cartórios. Os valores de receita declarados no sítio eletrônico do CNJ são, portanto, referentes a receita bruta. Assim, as afirmações constantes no artigo, a respeito da realidade financeira das serventias, não são verdadeiras, como ficou demonstrado.

Ademais, o Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de Goiás (SINOREG-GO) ressalta que está à inteira disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre a cobrança de emolumentos realizada pelas unidades de atendimento extrajudicial. Por isso, criou a sua Ouvidoria, cujas dúvidas, sugestões, elogios ou denúncias de cobranças indevidas podem ser encaminhadas pelo telefone (62) 3926-1567, ou pelo próprio sítio eletrônico, clicando aqui.

Igor França Guedes é presidente do Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de Goiás (Sinoreg/GO) e Oficial Titular do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia (1RIGO).

*Este artigo foi publicado também caderno Opinião Pública, do Jornal Diário da Manhã, no dia 12 de junho de 2018, e pode ser conferido aqui

 

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