Nova lei dispõe sobre alteração de prenome diretamente nos cartórios, independe de decisão judicial

| | 12 de julho de 2022


No último dia 27 de junho, foi publicada a Lei nº 14.382/22 que altera, entre muitos outros procedimentos e serviços extrajudiciais, a norma para alteração de prenome diretamente nos cartórios. Para isso, o novo ordenamento dá uma nova redação à Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973). 

Com a nova redação, torna-se possível uma pessoa registrada alterar o próprio nome no cartório de registro civil, independente de decisão judicial ou de motivação, desde que tenha atingido a maioridade civil. 

Entretanto, a alteração imotivada poderá ser feita nos cartórios apenas uma vez, sendo que sua desconstituição dependerá de sentença judicial. Além disso, caberá ao usuário que requereu a alteração do prenome comunicar oficialmente a mudança aos órgãos expedidores do documento de identidade, como CPF e passaporte, bem como ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Em caso de suspeita de fraude ou má-fé do requerente, o oficial de registro civil fundamentadamente pode recusar a retificação. A Lei entrou em vigor na data de sua publicação, 27 de junho, e pode ser conferida na íntegra clicando aqui.

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