Entrevista: Des. Orloff Neves considera válida notificação por e-mail para o devedor fiduciante

, | | 28 de novembro de 2019


Em julgamento de um pedido de anulação da execução extrajudicial de garantia fiduciária de imóvel, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) entendeu ser válida a notificação enviada por e-mail para o devedor fiduciante, ainda que não seja lida, conforme prevê a norma incluída pela Lei nº 13.465/2017 na Lei nº 9.514/1997.

A autora do pedido de anulação perpetrado em desfavor do Banco Intermedium S/A afirma que assinou contrato de financiamento habitacional com o banco em 2014, cujas prestações, posteriormente, não vieram a ser pagas, pois havia ajuizado uma ação revisional. Diante disso, a instituição financeira consolidou a propriedade em seu favor e realizou leilões públicos nos quais o imóvel foi arrematado.

Entretanto, a autora solicita a nulidade dos leilões argumentando que não houve intimação sobre os mesmos e que a arrematação do imóvel foi por um valor vil e, assim, a concessão de tutela de urgência, de forma a manter a posse do bem até o seu julgamento definitivo, com a averbação desta ação na matrícula do imóvel.

A solicitação de anulação já havia sido negada pela primeira instância visto que fora comprovado o envio da notificação dos leilões para o endereço residencial e por meio eletrônico. Tendo como relator do processo o Des. Orloff Neves Rocha, a Terceira Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do TJGO manteve a sentença que nega o pedido de anulação.

Em entrevista para o Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de Goiás (SINOREG/GO), o Des. Orloff Neves Rocha explicou a decisão do TJGO e falou sobre a colaboração dos serviços extrajudiciais para o processo de modernização do Poder Judiciário.

SINOREG/GO: Ao admitir a comunicação dirigida ao endereço do contrato, inclusive o endereço eletrônico, ainda que não lido, em consonância com a previsão do art. 27, parágrafo 2ºA, da Lei n. 9.514/1997 (Lei de Alienação Fiduciária), Vossa Excelência entende que o Poder Judiciário do Estado de Goiás está à altura do seu tempo, reconhecendo os meios modernos de comunicação/intimação?

Des. Orloff Neves: Sem dúvida alguma. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, órgão do Poder Judiciário, tem atribuição precípua de aplicar a lei ao caso concreto. Foi pioneiro em utilizar o aplicativo WhatsApp como meio de intimação processual, antecipando-se ao espírito do CPC/2015. Vem se modernizando, principalmente com a implantação do processo digital. Recentes decisões, proferidas definitivamente (em apelação cível) e a título precário (em agravo de instrumento) por seus órgãos fracionários, vêm dando plena aplicabilidade ao artigo nº 27, parágrafo 2º-A, da Lei nº 9.514/1997, incluído pela Lei nº 13.465/2017. Importante pontuar que a nova disciplina do procedimento extrajudicial foi uma escolha conjunta dos Poderes Executivo e Legislativo, fruto de uma medida provisória convertida em lei, que houve por bem facilitar o procedimento em questão e consentâneo à era digital. E mais importante, o endereço eletrônico, e-mail, criado e titularizado pelo devedor, que deve estar especificado no contrato, é uma forma de comunicação de negócios jurídicos de ambas as partes, serve, também, como meio de prova. Manter atualizado o e-mail, por exemplo, afigura-me como mais uma vertente da boa-fé objetiva na era moderna do contrato.

SINOREG/GO: A Lei n. 13.465/2017 modernizou a Lei n. 9.514/1997 (Lei de Alienação Fiduciária), na medida em que substituiu a intimação pessoal do devedor pela comunicação dirigida ao endereço do contrato, inclusive o endereço eletrônico?

Des. Orloff Neves: Sim. Não resta dúvida que a nova lei, que alterou pontualmente as disposições da Lei 9.514/1997, modernizou o procedimento. Diminuiu gastos e otimizou o tempo do credor na busca de seu crédito, garantido com direito real.

SINOREG/GO: É possível afirmar que os novos mecanismos de intimação, de que trata a Lei n. 13.465/2017 (intimação por hora certa, intimação ao porteiro, intimação no endereço eletrônico), poderão acelerar a execução processada no âmbito da Lei de Alienação Fiduciária, fortalecendo o sistema de crédito imobiliário?

Des. Orloff Neves: A Lei nº 13.465/2017 tratou de diversos assuntos e isso causou um certo desconforto, porque alterou normas que não guardam conexão temática entre si, e entrou em vigor na data da sua publicação. Nenhuma de suas disposições refere-se ao Decreto nº 911/1969. Os seus preceptivos que alteraram a Lei nº 9.514/1997 aceleraram a execução extrajudicial, descongestionaram a Justiça e deram mais liberdade ao credor para, ele próprio, tomar providências legais sem necessidade de manifestação do Poder público para atos burocráticos.

SINOREG/GO: A participação dos cartórios de Registro de Imóveis no processo de execução de dívidas contraídas para aquisição imobiliária, de que trata a Lei n. 9.514/1997 (Lei de Alienação Fiduciária), contribui para reduzir o volume de ações destinadas ao sistema de justiça brasileiro?

Des. Orloff Neves: Sem dúvida. A jurisdição é monopólio do Estado, mas não é exclusividade do Poder Judiciário. Os atos de execução extrajudicial de que tratam a lei, impondo a participação do Cartório de Registro de Imóveis em algumas etapas, é uma das formas de solução de conflitos sociais, pois dá mecanismos céleres e eficazes do credor satisfazer o seu crédito. Reduz significativamente o volume das ações de execução extrajudiciais e procedimentos preparatórios. O Poder Judiciário acaba sendo órgão de controle do procedimento, podendo analisar a legalidade de todas ou algumas etapas, de acordo com a vontade da parte devedora; e deixa de ser um órgão despachante.

Tag: , , ,

Comentários estão fechados.