Comissão Gestora do FUNCOMP expede deliberação sobre a forma de compensação dos atos gratuitos

, | | 1 de julho de 2025


O Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de Goiás (SINOREG-GO) traz uma importante deliberação sobre a forma de compensação dos atos gratuitos, focando na sustentabilidade do Fundo de Compensação dos Atos Gratuitos Praticados pelos Notários e Registradores e de Complementação da Receita Mínima das Serventias Deficitárias (FUNCOMP). Instituído pela Lei nº 19.191/2015, o FUNCOMP tem como propósito garantir uma receita mínima às serventias de pouco retorno financeiro e compensar os serviços prestados de forma gratuita pelos notários e registradores, especialmente pelos cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais. O SINOREG-GO é o responsável pela arrecadação, repasse e gerência desses recursos, conforme previsto na legislação.

Conforme estabelecido no artigo 17 da Lei nº 19.191/2015, e reafirmado pela presente deliberação, a distribuição dos recursos do FUNCOMP segue uma ordem de prioridade. Em primeiro lugar, são atendidas as serventias deficitárias, recebendo até 10 salários mínimos mensais. Em seguida, prioriza-se o pagamento da integralidade dos atos de registro civil das pessoas naturais, que incluem registros, averbações, anotações, comunicações e demais atos pertinentes. Somente após esses pagamentos prioritários é que são contemplados os demais atos gratuitos ou com pagamentos diferidos. A deliberação enfatiza que, atualmente, os recursos do Fundo são insuficientes para o pagamento integral desses demais atos gratuitos, o que motivou a busca por soluções para a sustentabilidade do Fundo.

Com base na deliberação emitida, ficou estabelecido da seguinte forma:

  • Pelo pagamento prioritário das serventias deficitárias, conforme previsão do art. 17, inciso I, da Lei estadual nº19.191/2015;
  • Em seguida, pelo pagamento prioritário da integralidade dos atos do registro civil de pessoas naturais, conforme previsão do art. 17, II, da Lei estadual nº19.191/2015, aqui compreendidos todos os atos (registro, averbações, anotações, comunicações e demais atos praticados pelos registradores civis no âmbito de sua atribuição);
  • Após, pelo pagamento dos demais atos gratuitos, nos termos do art. 17, III, da Lei estadual nº19.191/2015;
  • De modo a garantir a sustentabilidade do Fundo de Ressarcimento, que atualmente não dispõe de recursos suficientes para o pagamento integral dos demais atos gratuitos previstos no art. 17, III, da Lei estadual nº19.191/2015, permitindo a distribuição mais equânime dos recursos para as demais especialidades, delibera-se pelo enquadramento, a partir de 01/07/2025, das averbações de CPF, realizadas nos termos do Art. 477 do Provimento n.º 149/2023, do Conselho Nacional de Justiça, exclusivamente no ID 3000, constante da TABELA XVI – ATOS DOS OFICIAIS DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS, qual seja, 83 IV – Averbações e Comunicação Previstas nos arts. 106 e 107 da Lei 6.015/73;


Essa decisão foi aprovada pela Comissão Gestora do FUNCOMP e pelo presidente do SINOREG GO. Sugere-se, por oportuno, a ampla comunicação da respectiva deliberação e orientação às empresas de automação responsáveis, bem como, aos registradores civis do estado de Goiás, para fins de ciência e adequações necessárias.

Para esclarecimento de dúvidas ou obtenção de orientações adicionais, os interessados poderão entrar em contato diretamente com o SINOREG-GO por meio dos canais oficiais de atendimento:
☎️ Telefones: (62) 3926-1567 ou (62) 3296-1432
✉️ E-mail: sinoreg.goias@gmail.com.

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