CORI-BR firma colaboração institucional entre registradores de imóveis e o COAF

| | 24 de janeiro de 2020


Na última terça-feira (21/01), representantes do Colégio Registral Imobiliário do Brasil (CORI-BR) estiveram na sede da unidade de inteligência financeira, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), para estabelecer um canal contínuo de comunicação e colaboração institucional entre os Registradores de Imóveis do Brasil e o COAF.

De acordo com comunicado do CORI-BR, durante a reunião, o COAF considerou o CORI-BR como um órgão de supervisão auxiliar, na organização e orientação aos Registradores de Imóveis, nos termos do art. 29, do Provimento nº 88/2019, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), cabendo-lhe divulgar normas técnicas complementares para o cumprimento da normativa.

Na ocasião, foram apresentados alguns detalhes sobre o sistema para elaboração de comunicações. O sistema proposto pelo COAF disponibiliza todas as circunstâncias previstas no Provimento nº 88/2019, sem distinção de especialidade extrajudicial. Mas, ao selecionar a hipótese, o operador preencheria os campos: “data inicial do fato”, “data final do fato”, “cidade”, “UF”, “valor”,“tipo do envolvido” e “número de origem”.

Este último, número de origem, pode ser atribuído livremente pela serventia para identificar internamente a comunicação, podendo ser sequencial ou preenchido com o número do protocolo do título no Registro de Imóveis. Dessa forma, os campos seriam iguais, independentemente da hipótese de comunicação selecionada.

Durante a reunião, os representantes concluíram que o sistema dificilmente produziria bons resultados, pois em caso de transmissões sucessivas do mesmo bem, em menos de seis meses, com diferença entre os valores declarados superior a 50%, é desejável que as datas das duas transações e também ambos os valores declarados sejam informados.

Diante da constatação, foi sugerido que o CORI-BR disponibilize às serventias um sistema uniforme para indicarem e comunicarem em lote de operações suspeitas ao COAF, com formato estruturado que melhor atenda ao interesse público. Outro ponto destacado foi o prazo de um dia para comunicar as operações suspeitas ao COAF, considerado muito curto.

Segundo o COAF, as comunicações devem ser feitas após efetiva análise dos indícios da prática de crime de lavagem de dinheiro ou de financiamento do terrorismo. Além de informar que o prazo de 24 horas é contado depois de finalizada a análise pelos departamentos de compliance.

Sendo assim, a atuação conjunta do COAF e dos Registradores de Imóveis concordou em solicitar ao CNJ que as comunicações suspeitas sejam enviadas até o último dia útil do mês seguinte ao da prática do ato. Em comunicado, o CORI-BR informa que está colaborando com as demais entidades representativas para encaminhar essa proposta e temas gerais, como o cadastro único de beneficiários finais e de pessoas politicamente expostas.

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