Contrato de união estável com separação total de bens, mas sem registro, não produz efeitos perante terceiros

| | 31 de outubro de 2022


A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, sem registro público, a união estável com separação total de bens não produz efeitos sobre penhora de patrimônio de uma das partes para pagamento de dívida de outro. Segundo a decisão, o contrato particular de união estável produz efeitos somente sobre as partes, não sobre terceiros. 

O entendimento unânime se deu quando o STJ negou provimento ao recurso especial em que uma mulher questionou a penhora de móveis e eletrodomésticos dela para o pagamento de dívidas do companheiro. 

De acordo com a mulher, os itens penhorados foram adquiridos depois de firmar o contrato de união estável com separação total de bens e a penhora fora deferida quatro anos depois do contrato, mas o registro público só foi realizado um mês antes da efetivação da constrição. 

A mulher opôs embargo de penhora no cumprimento da sentença contra seu companheiro, entretanto as instâncias ordinárias haviam considerado que os efeitos do contrato particular de união estável não retroagiriam à data em houve o reconhecimento de firmas no contrato e resguardaram o direito da mulher à metade do valor adquirido pelo leilão dos bens.

De acordo com a relatora, ministra Nancy Andrighi, a discussão era sobre a abrangência dos efeitos produzidos pelo contrato particular e por seu posterior registro e não sobre a irretroatividade dos efeitos do registro da separação total de bens pactuada entre os conviventes.

A ministra argumenta que o instrumento particular terá eficácia e vinculará as partes, sem necessidade de publicidade e registro, tendo efeitos apenas para definir questões internas da união estável. Sendo assim, “é verdadeiramente incapaz de projetar efeitos para fora da relação jurídica mantida pelos conviventes, em especial em relação a terceiros porventura credores de um deles”, afirmou a relatora.

Dessa forma, o entendimento é que o requerimento e o deferimento da penhora aconteceram antes do registro do contrato de separação total de bens, este foi feito apenas um mês antes da efetiva penhora dos eletrodomésticos. Tal ação indica que o registro do contrato de união estável foi uma tentativa de excluir da constrição que seria realizada os bens supostamente exclusivos da companheira.

Segue o acórdão no REsp 1.988.228.

Tag: , , ,

Comentários estão fechados.