SINOREG-GO publica Termo de Procedimento de Conciliação do FUNCOMP – ressarcimento protesto de títulos
FUNCOMP, Novidades, Tabelionato de Protestos | | 20 de julho de 2026
A Diretoria Executiva do Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de Goiás (SINOREG/GO) aprovou o Termo de Procedimento de Conciliação do FUNCOMP, norma complementar à Malha de Conformidade Analítica da entidade. O documento disciplina o acompanhamento, a conciliação, a compensação e a devolução dos valores repassados pelo Fundo de Compensação dos Atos Gratuitos a título de ressarcimento prévio por atos praticados com diferimento legal do pagamento de emolumentos no protesto de títulos. A regulamentação aplica-se obrigatoriamente a todas as serventias extrajudiciais goianas com atribuição de protesto que tenham auferido o ressarcimento prévio previsto nos artigos 17, § 3º, e 30 da Lei Estadual nº 19.191/2015, excluindo-se as hipóteses de diferimento facultativo do artigo 31.
Sob o aspecto operacional, os delegatários e responsáveis pelas serventias ficam obrigados a manter controle contínuo do estoque de diferidos e a prestar contas mensalmente. Essa obrigação dar-se-á mediante a apresentação, até o 10º dia do mês subsequente, do Relatório Analítico dos Protestos Diferidos acompanhado da Declaração de Pagamentos, transmitidos exclusivamente via sistemas homologados pelo SINOREG/GO. Ocorrendo o evento de liquidação – como o pagamento, cancelamento, elisão ou parcelamento -, a serventia deve restituir ao Fundo o montante recebido previamente. Destaca-se que a base de devolução limita-se estritamente ao valor do ressarcimento prévio do FUNCOMP, permanecendo com a serventia o acréscimo de 50% destinado à compensação financeira pelo recebimento diferido.
A omissão, a não apresentação da documentação ou a inclusão indevida de diferimentos facultativos nos relatórios ensejará a retenção e a glosa dos valores a receber do Fundo, sujeitando o cartório aos procedimentos de verificação da Malha de Conformidade Analítica. De forma preferencial, a devolução dos montantes ao FUNCOMP dar-se-á por encontro de contas via compensação nos repasses vincendos da própria serventia no ciclo financeiro subsequente à conciliação; inexistindo saldo suficiente, o recolhimento deverá ser feito de forma direta. O Termo entrou em vigor na data de sua aprovação, em 15 de julho de 2026, vinculando a tempestividade dos relatórios como condição para o recebimento dos repasses mensais do Fundo.
A íntegra do Termo de Procedimento de Conciliação do FUNCOMP e o modelo oficial da Declaração Mensal de Pagamentos estão disponíveis para download e consulta.
Acesse o documento completo clicando no link abaixo:
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