CNJ institui receita do fundo para implementar Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI)

| | 1 de abril de 2021


O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou o Provimento nº 115 instituindo a receita do fundo para implementação e custeio do Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI). A normativa estabelece o Operador Nacional do Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) como gestor do fundo. 

A receita do fundo será constituída por uma cota de participação mensal de  0,8% dos emolumentos brutos percebidos pelos atos praticados pelas serventias do serviço de registro de imóveis, sejam em regime de delegação ou oficializadas. Para as serventias que acumulam mais de uma especialidade, a porcentagem da cota incidirá apenas sobre os  os atos do serviço de registro de imóveis. 

Caberá, portanto, ao ONR implantar um sistema para gerenciar os recolhimentos das cotas de participação das serventias vinculadas. O recolhimento em si será feito pelo Sistema Financeiro Nacional no qual o ONR manterá uma conta própria para essa finalidade, até o último dia útil de cada mês, com base nos emolumentos percebidos no mês imediatamente anterior.  

O ONR deverá, também, informar à Corregedoria Nacional de Justiça a lista, organizada por unidade da federação, de serventias que não efetuaram o recolhimento no mês de referência imediatamente anterior, cabendo à Corregedoria oficiar às corregedorias estaduais para tomarem providências junto às serventias que não tenham cumprido o recolhimento da cota de participação. 

O não recolhimento da cota de participação configura, em tese, infração disciplinar prevista no inciso I, do artigo 31, da Lei n. 8.935/1994. Com base na mesma lei, a falta de apuração em separado do valor devido ao SREI pelos titulares de delegação do serviço de registro de imóveis, ou pelas serventias oficializadas, configura, em tese, a infração disciplinar prevista no inciso V, também do art. 31, combinado com o art. 30, XIV, da mesma lei.

Quanto aos interinos, o Provimento nº 115 prevê que interino que praticar qualquer das infrações citadas será substituído, se for constatada a quebra de confiança apurada com a observância do devido processo legal, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal, quando for o caso. O Provimento nº 115 pode ser conferido na área restrita do site, acesse aqui para fazer o login ou seu cadastro. 

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