CNJ dispõe sobre renda mínima para registradores de pessoas naturais

| | 10 de dezembro de 2018


Na última quinta-feira (06/12), o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou o Provimento nº 81 que dispõe sobre a renda mínima para os registradores de pessoas naturais. De acordo com a medida, os Tribunais de Justiça deverão determinar sobre o valor da renda mínima para os registradores de pessoas naturais para garantir a prestação do serviço extrajudicial em toda sede municipal e de sedes distritais dos municípios que possuem significativa extensão territorial.

O CNJ determina ainda que a renda mínima do delegatário ou interino que exerce a titularidade da serventia de Registro de Pessoas Naturais deve ser garantida por meio do pagamento do valor necessário para a receita do serviço registral de pessoas naturais alcance o valor mínimo da renda determinada pelo próprio tribunal. O Provimento prevê ainda outras fontes de recursos para garantir essa renda como receitas originadas do recolhimento aos tribunais ou aos respectivos fundos financeiros.

Diante disso, o Conselho determina que o valor da renda mínima do interino que exerce a titularidade da serventia de Registro de Pessoas Naturais não poderá ser inferior à 50% da renda mínima do delegatário. Esse valor da renda mínima pode ser alterado para manter o equilíbrio financeiro do fundo do qual origina seu pagamento.

No caso de delegatário ou interino que exerce a titularidade de mais de uma serventia, sendo uma delas de Registro de Pessoas Naturais, não poderá receber renda mínima que exceda, globalmente, 90,25% do teto constitucional. A instituição ou adequação da renda mínima do Registrador de Pessoas Naturais deverá ser realizada pelos Tribunais dentro do prazo de 90 dias a partir da data de publicação.

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