Alterações no Código de Processo Civil e seus efeitos na atividade notarial e registral

| | 26 de janeiro de 2018


A aprovação da Lei n. 13.105/2015, também denominado de novo Código de Processo Civil (CPC), trouxe a perspectiva de um processo colaborativo, além de introduzir mudanças que aperfeiçoaram as atividades notarial e registral. A previsão da usucapião extrajudicial é um exemplo disso e demonstra um importante avanço no movimento de desjudicialização. Todavia, passados dois anos de sua aprovação, percebe-se que a implementação dessas alterações demanda tempo e participação dos agentes públicos.

Essa foi a defesa do Dr. Reinaldo Alves Ferreira, Juiz de Direito e Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, durante o Simpósio Notarial e Registral de Goiás. “No momento atual em que nós nos encontramos, temos este desafio: aprender esse novo sistema introduzido pelo Código de Processo Civil de 2015 e, nesse contexto, nós temos que enfrentar os preconceitos, os atavismos mentais, o nosso apego ao passado”, afirma.

O Dr. Reinaldo Alves afirmou que observa no perfil metodológico do novo Código Processual Civil um modelo cooperativo, no qual as atividades dos registradores e notários são fundamentais para a sua efetivação.  “O processo, para ser efetivo, e não apenas um mero instrumento de trabalho adequado, precisa radiar seus efeitos para o mundo dos fatos, cumprindo com a promessa do direito material”, argumenta.

Além de salientar a importância da participação dos registradores e notários na implementação do novo Código de Processo Civil, o jurista discorreu de forma didática e objetiva sobre os aspectos que ele considera fundamentais e que atingem as atividades desenvolvidas pelos cartórios. Dentre esses aspectos, destacaram-se os prazos processuais e a hipoteca judiciária. Quanto ao primeiro aspecto, o Dr. Reinaldo Alves argumentou a respeito da resistência ao uso da técnica da contagem dos prazos em dias úteis, como preconiza o art. 219, do novo Código de Processo Civil, salientando a possibilidade de se levar essa regra aos processos administrativos.

“Eu vislumbro esta possibilidade em três situações: nos processos de retificação administrativa, na suscitação de dúvida registral e no processo envolvendo a usucapião. Será que nesses casos não teríamos que aplicar a regra que determina que os prazos deverão ser levados em consideração, apenas os dias úteis? A meu ver sim, não obstante, malgrado uma certa resistência de alguns setores, mas o código é claro. Temos regras específicas tratando desses procedimentos a respeito da fluência do prazo, se vai ser em dias contínuos ou, apenas, em dias úteis”, afirma.

Quanto à hipoteca judiciária, o Dr. Reinaldo Alves comentou que quase não a vê na práxis forense e questionou o porquê desse instituto, tão importante, não ser adotado. Ele explicou, ainda, como o legislador simplificou a hipoteca judiciária, levando em consideração a participação do registrador, para assegurar maior efetividade ao processo. Segundo o jurista, o legislador determinou que “qualquer decisão de cunho condenatório que condena a pagar quantia, ainda que a parte tenha apresentado recurso em face da decisão, e esse recurso tenha efeito obstativo ou suspensivo, haverá a possibilidade do seu registro”, esclareceu.

Na ocasião, o debatedor, Dr. Guilherme Sarri Carreira, Juiz de Direito e Titular do Juizado Especial Cível e Criminal, e também atuando como respondente das Varas de Fazenda e de Registros Públicos da Comarca de Bom Jesus, afirmou que houve diversas alterações na legislação, nas últimas décadas, que culminaram em 2015, com a aprovação do novo Código de Processo Civil. Dentre essas alterações foi citado o reconhecimento voluntário de vínculo paterno-filial, estabelecido pela Lei 8.560/1992, que trouxe a possibilidade de fazer o reconhecimento de paternidade extrajudicial.

O debatedor citou também a alienação fiduciária em garantia, para financiamento imobiliário. “Isso trouxe uma rapidez para o financiamento imobiliário com alienação fiduciária, cuja execução para recuperação de crédito se resolve extrajudicialmente. Então, tem lá o imóvel financiado com alienação fiduciária, não pagou, notifica, tem lá o prazo para purgar a mora, não purgou a mora o banco já faz a averbação na matrícula e resolvido”, explicou.

Continuou, destacando que o novo Código de Processo Civil é fruto de uma reforma que visa colocar em prática um processo civil de resultados. “O novo Código de Processo Civil tem algumas bases, alguns pilares, que quando você o analisa, você percebe que o legislador está preocupado justamente com um processo de resultado”, observa. Entretanto, também afirmou que em dois anos de vigência não observou o novo Código produzindo bons resultados.

O Dr. Guilherme Sarri também trouxe dados sobre o volume de ações que tramitam no Poder Judiciário e ressaltou a importância dos notários e registradores, visto que são parte do movimento de desjudicialização, que consiste em retirar um processo do judiciário e resolvê-lo administrativamente. “ Mas é fundamental dá a esse processo uma resposta adequada, pois não adianta de nada tirar o problema do judiciário, levar para as esferas administrativas e não resolver. Isso vai voltar e virar mais um processo”, argumentou.

Usucapião

A usucapião extrajudicial, importante inovação do novo Código de Processo Civil, também foi objeto de palestra, no Simpósio. O tema foi abordado pelo Dr. João Pedro Arruda Câmara, Oficial Registrador e Pós-Graduado em Direito Registral Imobiliário.

O palestrante explicou que, como os registradores não são integrantes do Poder Judiciário, as decisões por eles tomadas serão administrativas, podendo ser revisada judicial ou administrativamente. “Nós podemos utilizar, inclusive, a possibilidade da dúvida registraria, diante da irresignação do usuário com a decisão que julgar o pedido de declaração de usucapião”, afirmou.

O Oficial Registrador destacou a falta de litigiosidade como condição para o procedimento e a declaração extrajudicial de usucapião. Ele explicou que havendo litigiosidade, o processo é encaminhado para o Poder Judiciário. Além disso, pontuou os procedimentos adequados que o registrador deve realizar a fim de assegurar sua decisão.

Dentre os procedimentos, o Dr. João Pedro Arruda citou: buscar por informações sobre o imóvel, verificar se as testemunhas confirmam que a pessoa que está pedindo a usucapião mora nesse local há anos e intimar os poderes públicos a informar se o imóvel é público ou não. Ele orientou, ainda, que cabe entrar com ação de anulação do registro se for descoberto que o imóvel é público ou que está dentro de outro imóvel maior, mesmo depois de tomados todos esses procedimentos para declarar a usucapião.

“Estou falando tudo isso para que tenhamos responsabilidade sobre essas declarações, mas assumamos a nossa obrigação legal. Vamos tomar todas as precauções, mas lembremos que este procedimento não vai ser litigioso, ou seja, não haverá ninguém contestando e se contestar vai para o Judiciário. A usucapião extrajudicial só poderá ser declarada se não houver nenhuma contestação e, eventualmente, até o provimento do CNJ pode trazer a possibilidade de conciliação”, esclareceu.

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