Projeto de Decreto Legislativo suspende efeitos do Provimento 77 do Conselho Nacional de Justiça

| | 26 de abril de 2019


Os parlamentares Denis Bezerra (PSB/CE) e Rogério Peninha Mendonça (MDB/SC) apresentaram na Câmara dos Deputados o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) n° 204/2019 suspendendo os efeitos do Provimento n° 77/2018 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A medida do CNJ determina que a designação de responsável interino pelo expediente das serventias extrajudiciais vagas deverá recair, no momento da declaração da vacância, no substituto mais antigo que exerça a substituição.

De acordo com o texto do PDL 204/2019, o referido Provimento do CNJ é uma ofensa direta aos arts. 44 e 236,da Constituição Federal, à Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994. “A decisão administrativa tomada pelo egrégio Conselho Nacional de Justiça[…] viola as atribuições do Congresso Nacional (CF, art. 44), interfere nas atribuições de delegatários exercidas em caráter privado (CF, art. 236) e retira direito subjetivo de notários e oficiais de registro previstos na Lei nº 8.935/94 (art. 20, § 1º)”, diz a justificativa.

Os deputados argumentam que a Constituição garante que os serviços extrajudiciais são exercidos em caráter privado, sem vínculo empregatício dos auxiliares ou substitutos com a administração pública, sendo a subordinação destes direta com os oficiais.  Acrescentam ainda que a Carta Maior também assegura que lei específica deve regular as atividades extrajudiciais, definir a responsabilidade civil e criminal dos notários e registradores, bem como de seus prepostos, e a fiscalização de seus atos.

“Pergunta-se: que relação estes temas têm com a designação de substituto, ex vi das disposições contidas no Provimento 77/2018? Nenhuma!”, defendem. Os autores do projeto recorrem à abordagem da norma infraconstitucional que embasou o Provimento da CNJ, a Lei nº 8.935/94 que disciplina os serviços Notariais e de Registro e prevê que os oficiais poderão contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares sob o regime da legislação do trabalho.

Na justificativa, Denis Bezerra (PSB/CE) e Rogério Peninha Mendonça (MDB/SC) concluem que cabe aos notários e oficiais de registro contratar escreventes e designar substitutos a critério destes, sob o regime da Consolidação das Lei do Trabalho (CLT) e questionam: como pode o CNJ estabelecer critérios de contratação e designação em evidente contraste com a lei? O que cabe ao Conselho é a fiscalização dos serviços e o recebimento de reclamações contra notários e registradores.

O Projeto de Decreto Legislativo está aguardando despacho do Presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ). Para acompanhar a tramitação do Projeto na Câmara clique aqui e para conferir todo conteúdo inteiro da iniciativa acesse.

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7 Comentários

  • Rômulo Osório Rodrigues de Alencar says:

    Exatamente isso! Se a Lei determina que os tabeliães e oficiais podem contratar seus prepostos pelo regime da legislação trabalhista e dentre eles, escolher seus substitutos (algo muito particular em razão de ser uma atribuição que requer muita responsabilidade e capacidade). Porque simplesmente trocar uma pessoa conhecedora das atribuições de uma serventia, capacitada e responsável, com vários anos prestando um serviço de grande valia à população e ao próprio judiciário, simplesmente por ser parente de magistrados ou do antigo titular/respondente da serventia?… Essa pessoa terá que ser prejudicada em sua vida económica, social e profissional, por ter parentesco com majistrados? Absurdo! Por que não providenciar logo os concursos?…

  • Zita sisti says:

    Além do alegado, o interino fica sem vinculo empregatício isto é sem carteira assinada e sem recolhimento de INSS e FGTS em flagrante prejuízo ao funcionário e burla à lei.

  • SILVANA S.F. GONÇALVES says:

    Até que enfim alguém diz pro Conselho Nacional de Justiça qual é a sua função. Chega de abusos! Basta! Será que dá pra respeitar o direito por direito?

  • SILVANA S.F. GONÇALVES says:

    Concordo plenamente com você Rômulo.

  • Gilsomar Silva Barbalho says:

    Esse tema está sendo interpretado de forma errada. O Provimento CNJ 77/2018 é um avanço com relação ao tratamento dado pelos tribunais de justiça, salvo um detalhe proveniente de uma interpretação do Conselho Nacional de Justiça. O detalhe diz respeito ao parentesco do interino substituto mais antigo do ex-titular. Segundo a Lei 8.935/1994, ele é o interino legal, não importando a relação de parentesco dele com o ex-titular ou com membros do Poder Judiciário. O CNJ reconheceu que não se aplica a vedação de nepotismo aos prepostos (empregados) do Titular, mas no caso de extinção da delegação, quis vedar a nomeação como interino em razão de suposto nepotismo. A nomeação de um interino não escolhido por lei, deve ser regulada, e nesse ponto o Provimento 77/2018, também aplicável às intervenções é um avanço. Minha situação é um bom exemplo, estou afastado há 18 meses. E como Interventora foi nomeada uma amiga dos juízes diretores do foro, leiga em serviços registrais, em detrimento de meus substitutos. Pela Lei 8935/1994, pela Portaria CNJ 80/2009 e pelo Provimento CNJ 77/2009 isso não é possível.

  • Volga says:

    Eu só entendo que notários e cartorários estão enriquecendo facilmente e realmente não estão servindo a população, mas sim seus próprios bolsos.
    Parentes? 😡😡
    Sim, tragam os concursos ja’. Caráter e competência. Limitações de custos.💪💪

  • Volga volga says:

    Limites de preços! Concursos! Compwtencia